A norma em referência, entre outras providências, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), o qual permite que o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30/06/2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Para esse efeito, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Poderão ainda ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
O requerimento para adesão ao Prorelit deverá ser apresentado até 30/09/2015, observadas as seguintes condições:
a) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação, até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento; e
b) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL.
O requerimento supramencionado importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC).
Para aderir ao programa, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
A quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
O valor do crédito a ser utilizado para a quitação de débitos mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 (instituições financeiras e assemelhadas); e
c) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das demais pessoas jurídicas.
(Medida Provisória nº 685/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)