O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 116, de 24/10/2014, publicada no DOU de 28/10/2014, alterou a redação do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, determinando que a Receita Federal do Brasil fica autorizada, em relação ao parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional:
a) solicitado, até 31/10/2014, a fazer a consolidação da dívida considerando todos os débitos até a data definida pela Receita Federal do Brasil;
b) solicitado, entre 01/11/2014 e 31/12/2015, a:
b.1) fazer a consolidação na data do pedido;
b.2) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
b.3) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53, ou seja, não exigir para formalização de reparcelamento de débitos o recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
b.4) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.