Notícia

SIMPLES NACIONAL - CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A PARCELAMENTO
Data da postagem: 30-10-2014

O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 116, de 24/10/2014, publicada no DOU de 28/10/2014, alterou a redação do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, determinando que a Receita Federal do Brasil fica autorizada, em relação ao parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional:

a) solicitado, até 31/10/2014, a fazer a consolidação da dívida considerando todos os débitos até a data definida pela Receita Federal do Brasil;

b) solicitado, entre 01/11/2014 e 31/12/2015, a:

b.1) fazer a consolidação na data do pedido;

b.2) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

b.3) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53, ou seja, não exigir para formalização de reparcelamento de débitos o recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;

b.4) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.

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