A deflagração de Operações recentes reforçam a necessidade urgente da caracterização da figura do “Devedor Contumaz” no PL 15/2024, definida com bases em critérios objetivos.
Mais uma vez cabe reforçar que o devedor contumaz não se confunde com o inadimplente recorrente, muito menos com o contribuinte de boa-fé.
Numa sociedade republicana há de ser afastada qualquer margem à interpretação de que o crime pode compensar.