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Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o PERT-SN
Data da postagem: 23-04-2018
Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018.
 
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 9/7/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.
 
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
 
As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.
 
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.
 
O saldo restante (95%) poderá ser:
  • Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  • Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
 
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
 
O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
 
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.
 
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
 
1. Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

2. De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

 
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
 
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.

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