Na última sexta-feira (30) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é válido o acordo direto entre empregadores e trabalhadores para a adoção da jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso. Essa previsão está presente na reforma trabalhista, estabelecida pela Lei nº 13.467/2017.
Anteriormente, essa modalidade de jornada só poderia ser estabelecida por meio de acordo coletivo, e era comumente utilizada em setores como hospitais, laboratórios, hotéis, condomínios, bares, restaurantes, casas noturnas, construção civil e indústrias que não podem interromper sua produção.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) apresentou uma ação ao STF, questionando a compatibilidade dessa previsão com a Constituição Federal. O ponto em questão era a expressão "acordo individual escrito", presente no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CNTS argumentou que a nova redação do artigo da CLT violava o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição, o qual estabelece a garantia de uma "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais", condicionando a adoção de jornadas ininterruptas à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.