Receita Federal estabelece procedimentos de controle na importação e exportação de bens
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1678/2016 que altera as Instruções Normativas nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta de pessoas, e nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
Em 21 de outubro de 2002, foi assinada a Instrução Normativa SRF nº 228, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
Com o decorrer dos anos, surgiu a necessidade de atualização da norma, para tornar o procedimento mais eficaz, tendo em vista a dinâmica das operações de comércio exterior e a evolução das práticas comerciais.
Dentre as propostas de alteração, destaca-se o estabelecimento de um critério mais rigoroso para instauração do procedimento especial de fiscalização, tendo em vista a gravidade de suas consequências. O procedimento especial de fiscalização passa a ser instaurado em empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira.
A IN SRF nº 228, de 2002, condiciona o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação à prestação de garantia sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. Ocorre que essas duas últimas modalidades de garantia nem sempre eram efetivas para acautelar os interesses da União, uma vez que, não raro, continham cláusulas excludentes de execução em caso de fraude.
Por isso, incluiu-se na norma a recusa, pela autoridade aduaneira, mediante despacho fundamentado, da garantia apresentada quando contiver essas cláusulas excludentes.
Dentre as situações que ensejam a abertura de procedimento especial de controle disciplinado pela Instrução Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011, existem situações similares às que ensejam a abertura do procedimento especial de fiscalização, disciplinado pela IN nº 228, de 2002. Nesses casos, deve haver coerência entre as normas, no que se refere ao tratamento dispensado às mercadorias. Por isso, incluiu-se na IN nº 1169, de 2011, a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.
Em suma, os benefícios para a sociedade são, destacadamente: a instauração do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228, de 2002, tendo em vista a gravidade de suas consequências mediante a incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira; e a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia, quando aplicado o procedimento especial de controle previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011.