Fica esclarecido que não dá direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra, por serem tais dispêndios caracterizados como insumo, e que as 2 situações referem-se a pagamentos de mão de obra feitos a pessoa física.
(Solução de Consulta Cosit nº 185/2015 - DOU 1 de 31.08.2015)