A norma em referência esclareceu que a tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção.
(Solução de Consulta Cosit nº 151/2015 - DOU 1 de 25.06.2015)