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TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DO PIS-PASEP E COFINS DOS PRODUTOS ELENCADOS NO ART. 1º DA LEI Nº 10.925/2004
Data da postagem: 27-10-2014

A norma em referência esclareceu que a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

(Solução de Consulta Cosit nº 258/2014 - DOU 1 de 24.10.2014)

Fonte: IOB online

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