A norma em referência esclareceu que a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.
(Solução de Consulta Cosit nº 258/2014 - DOU 1 de 24.10.2014)