Notícia

Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária
Data da postagem: 22-06-2017
O Governo Federal aprovou a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
Trata-se de uma nova modalidade de parcelamento em que poderão aderir as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.
 
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida norma, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
 
Formas de pagamento do PERT
 
No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mencionados mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
 
1. Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB
 
  • pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
  • liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

 

2. Parcelamento em até 120 prestações
 
Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
 
  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
 
3. Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
 
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
 
O restante:
 
  • em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  • parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  • parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
 
Formas de pagamento do PGFN
 
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mencionados, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), da seguinte forma:
 
1. Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas
 
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
 
  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
 
2. Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
 
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
 
O restante:
 
  • parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  • parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  • parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
 
O que implica a adesão ao PERT?
 
  • A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
  • A aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o PERT;
  • O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em DAU;
  • A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
  • O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
 
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos quadros supramencionados.
 
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, observando-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
 
Exclusão do devedor do PERT
 
Implicará a exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a automática execução da garantia prestada:
 
  • a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  • a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
  • a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
  • a inobservância da vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer forma de parcelamento posterior, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.
 
A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos para o PERT.
 
(Medida Provisória nº 783/2017 – DOU 1 de 31.05.2017 – Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB

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