O desconto concedido, na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus (ZFM), de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
(Solução de Consulta Cosit nº 211/2015 - DOU 1 de 31.08.2015)