Dentre outras disposições, a norma em referência esclarece que os serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem de natureza profissional, ou seja, inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte do PIS-Pasep, da Cofins e da CSL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, bem como do IR Fonte.
(Solução de Consulta Cosit nº 50/2014 - DOU 1 de 04.04.2014)