Foi publicada no DOU 1 de hoje, 27/02/2015, a Medida Provisória nº 669/2015, que altera a legislação federal relacionada a contribuições previdenciárias, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, em relação à qual destacamos os seguintes aspectos pertinentes ao IPI:
1. Equipamentos contadores de produção
1.1 Bebidas frias - foi alterado o art. 6º da Lei nº 12.469/2011, com efeitos a partir de 01/05/2015, estabelecendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir dos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015 (bebidas frias), a instalação de equipamentos contadores de produção que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial;
1.2 Taxa - foram alterados o inciso II do caput, o inciso IV do § 2º e os §§ 4º, 6º, 7º e 8º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, com efeitos a partir de 01/05/2015, que dispõem sobre o recolhimento de taxa pela utilização, tanto do selo de controle, quanto dos equipamentos contadores de produção de bebidas;
2. Jogos olímpicos - foram alterados diversos dispositivos da Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, dos quais destacamos a obrigatoriedade de inserção, nas notas fiscais, das expressões: "Saída com isenção do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, e "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
(Medida Provisória nº 669/2015 - DOU 1 de 27.02.2015)