A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.
Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências legais e normativas, vedado o direcionamento de suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Dentre as exigências para a renovação, é obrigatória a apresentação dos seguintes demonstrativos contábeis das entidades:
- balanço patrimonial;
- demonstração das mutações do patrimônio líquido;
- demonstração dos fluxos de caixa; e
- demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.
Vislumbra-se excelentes oportunidades profissionais para os contabilistas, já que é prerrogativa desta classe profissional a elaboração de tais demonstrativos.