Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 10/06/2015 (DOU de 11/06/2015) o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) declarou que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestam serviço de portaria por cessão de mão de obra.
O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei, o qual estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, dentre outras, que realize cessão ou locação de mão de obra.
Ressaltamos ainda que, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/15, independentemente de comunicação aos consulentes.