1 - Apresentação do problema
Desde 1º de janeiro de 2012, com base no Decreto Estadual SP nº 57.608/11, o estabelecimento, da titularidade de comerciante varejista, que atua como centro de distribuição, pode requerer a condição de substituto em lugar da indústria ou do importador, pela retenção e pagamento do ICMS devido por substituição tributária.
O alvo dessa normatização são as operações que resultam em acúmulo de impostos a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS.
Com a edição decreto Estadual SP nº 59.089, de 15.04.2013, a possibilidade de adoção desse regime especial de transferência de responsabilidade tributária poderá ser requerida por qualquer estabelecimento, independente de sua atividade econômica. [...]
Isso porque o contribuinte que tiver seu pedido de regime especial autorizado passará a ser responsável pelo cálculo do ICMS devido na sistemática de Substituição Tributária, devendo para tanto determinar a base de cálculo do imposto tendo como ponto de partida o valor da sua operação de saída interna. Ao aplicar o IVA da mercadoria sobre o valor da sua operação de saída - com a sua própria margem de lucro embutida - o ICMS a ser retido será ainda maior do que o calculado no início da cadeia: pelo Industrial ou Importador.
Não obstante, ainda que o valor seja repassado para a empresa seguinte da cadeia, o valor total da nota fiscal será impactado por esse índice. Tal situação somente seria neutra se o IVA fosse seletivo: um índice para o Industrial e Importador e um índice menor para o Atacado ou Varejo. Caso não haja essa distinção, o Preço de revenda da mercadoria poderá sofrer algum reflexo, ainda que seja temporário em alguns casos. [...]
2 - Sumário da recuperação de créditos no regime de substituição tributária
Ao substituto tributário, em consonância com o artigo 8º da Lei nº 6.374/89, é imposta a obrigação de recolher seu próprio ICMS, incidente em sua operação de saída, bem como o ICMS das operações subsequentes, para o qual este se reveste na condição de responsável. [...]
Assim, o contribuinte substituído, que adquire essa mercadoria com intuito de revender, arca financeiramente com o custo tributário sob dois institutos: o ICMS devido pela operação própria de seu fornecedor e o ICMS calculado com base no IVA, atribuído ao restante da cadeia comercial.
A sistemática estaria completa se todas as operações fossem efetuadas dentro do território do Estado de São Paulo. Claro que isso não ocorre necessariamente. Em decorrência, o contribuinte substituído - atacadista ou varejista - ao revender as mercadorias em operações interestaduais incorre em nova tributação, seja simples ou abrangida por Protocolo com o Estado de destino. [...]
Assim, a legislação que baliza o ICMS dentro do Estado de São Paulo é aplicável somente aos contribuintes paulistas e aos fatos geradores ocorridos nesse território. E é por isso que, caso haja uma saída interestadual subsequente, o contribuinte paulista substituído tributário não está dispensado do destaque do imposto no respectivo documento fiscal, mesmo que seu fornecedor já tenha feito o recolhimento antecipado do imposto na aquisição. [...]
O artigo 269 do RICMS/SP prevê o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária, e nesse caso há necessidade de se proceder ao controle previsto na Portaria CAT nº 17/1999.
Já o artigo 271 do RICMS/SP prevê que o contribuinte substituído que der saída interestadual de mercadoria recebida com imposto retido poderá aproveitar o crédito do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito Passivo por substituição, mediante simples lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. [...]
3 - Pedir para ser substituto pode ser uma armadilha!
Retomando o exame sobre a efetividade da adoção ao regime especial, é preciso, então, avaliar algumas diretrizes.
Uma das criticas que se faz ao sistema de ressarcimento da Portaria CAT nº 17/99 centra-se no fato de que a informação sobre o valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido deve necessariamente constar na nota fiscal de aquisição nas compras efetuadas pelo substituído e nem sempre isso ocorre. Cabe observar que atacadistas ou varejistas que adquirem mercadorias de outros fornecedores que não o Industrial ou Importador têm muita dificuldade para obter tal informação descrita corretamente no documento fiscal. [...]
Essa situação é muito comum, por exemplo, em mercados atacadistas de autopeças e itens eletrônicos porque a pesquisa utilizada pelo Fisco Estadual para divulgação do IVA - índice de valor agregado - é efetuada por entidades representativas do setor. E é assim para que esses índices não resultem em percentuais tão distantes da realidade. Consequentemente, após a mercadoria "girar" por dois entes da cadeia mercantil, a margem de lucro real fica muito próxima do IVA, o que resulta em menor valor de ICMS ST a ser recuperado e maior saldo de ICMS da operação anterior. E esse último pode ser recuperado ainda que nota fiscal não contenha a informação de base de cálculo da substituição tributária. [...]
Concluindo, caso o contribuinte opere tanto fora e dentro do Estado de São Paulo, e enquanto o IVA setorial for único, é bom avaliar se a recuperação desses créditos com pontualidade - em contrapartida à adoção do regime especial ora normatizado - pode repercutir em excelente diferencial num mercado altamente competitivo.