Publicada no DOU de 2 de junho de 2015, a lei alterou o vencimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre os salários pagos pelos empregadores já a partir da sua publicação.
A Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, além de instituir o Simples Doméstico - regime no qual o empregador, a partir do mês de novembro (competência outubro), recolherá em um único documento as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS - alterou também, já para recolhimentos em julho/2015, o vencimento dos tributos atualmente incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7.
É que ao alterar o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 70 da Lei nº 11.196/2005, com intuito de unificar os vencimentos dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos e assim permitir a implantação do Simples Doméstico, a LC nº 150/2015 atribuiu a essas alterações vigência imediata.
Assim, relativamente aos salários de junho a setembro/2015, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro, respectivamente. Caso o recolhimento seja efetuado em atraso - após o dia 7 ou o próximo dia útil - estará sujeito à incidência de multa moratória calculada à razão de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.
A RFB alerta que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos; em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.