AVISO PRÉVIO - Empregado dispensado na data de publicação da Lei 12.506/11 tem direito a aviso-prévio proporcional
Em 11 de outubro de 2011 foi editada a lei 12.506, regulamentando o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, de que trata o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Desde então, muitas discussões vêm surgindo em torno do tema, e uma delas se refere justamente ao momento de aplicação da nova lei.
No caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, um empregado da Vale foi dispensado exatamente no dia em que a Lei 12.506/11 foi publicada. Como ele trabalhou de 1989 a 2011, esperou receber o aviso-prévio proporcional a 90 dias, período máximo previsto na lei. Mas a Vale pagou apenas 30 dias, de forma indenizada. A empresa sustentou que havia observado a legislação aplicável à época da extinção do vínculo e que a nova lei do aviso-prévio não poderia retroagir para alcançar situações agasalhadas pelo ato jurídico perfeito.
Mas o juiz de 1º Grau não deu razão à empresa e julgou o pedido do reclamante procedente. [...] a Lei 12.506/2011dispôs, em seu artigo 2º, que sua entrada em vigor se daria na data de publicação. [...] "O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011".
Outra discussão trazida ao processo foi quanto à natureza jurídica do aviso-prévio, para fins de recolhimentos legais. Segundo a ré, a parcela é indenizatória. Contudo, mais uma vez os julgadores não deram razão à empresa, esclarecendo que o aviso-prévio possui feição salarial, conforme interpretação do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 82 da SDI1 do TST. Ademais, o aviso-prévio indenizado foi excluído do rol das parcelas não integrantes do salário de contribuição na Lei 8.212/1991 e Decreto regulamentador 3.048/1999.
( 0001822-49.2011.5.03.0060 RO )