A Portaria MI nº 462/14 (DOU de 31/12/2014) prorrogou até 31/12/2015 o prazo para a aplicação dos recursos, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167/91, para os casos em que a referida aplicação estiver pendente de decisão judicial ou administrativa, referentes às opções dos exercícios de 1999 a 2013, anos-calendário de 1998 a 2012, e cancela, para fins de aplicação na modalidade prevista no art. 9º da Lei nº 8.167/91, os recursos que não se enquadrarem ou não puderem ser absorvidos no prazo descrito anteriormente, por falta de habilitação das respectivas empresas beneficiárias.
Os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais ficam autorizados a emitir as correspondentes quotas em favor das respectivas pessoas jurídicas optantes.
Fica, ainda, revogada a Portaria MI nº 618/13, que dispunha sobre o mesmo assunto.
A Portaria MI nº 462/14 entra em vigor na data de sua publicação.
Nota Cenofisco:
Para maiores esclarecimentos trascrevemos o art. 9º da Lei nº 8.167/91:
"art. 9º - as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I. (...)".