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TRABALHISTA: TURMAS DE TRTS APRESENTAM DECISÕES DIVERGENTES SOBRE ACORDOS COLETIVOS
Data da postagem: 26-06-2023

 

Trabalhadores e empresas podem ter diferentes decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), isso porque, um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a validade de normas de acordo e convenções coletivas, ainda há divergências no entendimento

Vale destacar que com a decisão do STF, esses acordos e convenções limitam ou afastam os direitos trabalhistas.

Assim, dependendo da turma julgadora, uma cláusula coletiva pode ser aceita ou não, segundo levantamento feito pelo FAS Advogados.

Na época do julgamento, o STF envolveu um processo anterior à reforma trabalhista, que estabeleceu a previdência do que é negociado sobre a legislação.

Apesar disso, como a decisão dos ministros foi dada em recurso com reprodução geral, serve de referência para todo o Judiciário. Vale lembrar que o processo transitou no dia 9 de maio.

Com a reforma trabalhista, passou a ter um rol taxativo do que pode ser ou não negociado, aproximadamente o que está na Constituição Federal.

Desembargadores têm seguido, nos TRTs, a maioria dos parâmetros, porém ainda existem divergências em certos assuntos.

Hoje em dia, tramitam na segunda instância trabalhista cerca de 1.8 mil processos sobre o tema, discutindo um valor total de R$ 750 milhões, de acordo com dados da empresa de jurimetria Datalawyer Insights.

Existem também divergências entre turmas do TRT-SP sobre cláusulas que alteram o divisor para cálculo de horas extras.

Assim, para a 2ª Turma, por exemplo, considerou válida uma alteração. No caso, apesar de o empregado se enquadrar no divisor 200, conforme Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), admitiu que, mediante acordo coletivo, possa ser aplicado o divisor 220, com base no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Enquanto isso, a 5ª Turma, ao analisar cláusula semelhante, considerou que a alteração no divisor aplicável no cálculo das horas extras afrontaria a proteção à jornada de trabalho prevista no artigo 7º, XVI, da Constituição e o artigo 611-B da CLT, por configurar diminuição no percentual de pagamento das horas extraordinárias.

Além disso, no TRT-RJ (1ª Região), existem também decisões desiguais, inclusive no mesmo colegiado, a respeito de um mesmo assunto, como elastecimento de jornada de trabalho.

 

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