Notícia

ATUALIZAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656/14
Data da postagem: 08-10-2014

A Presidenta da República, por meio da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014, publicada no DOU de 08/10/2014, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita de vendas e sobre a importação, prorrogou benefícios, alterou o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e deu outras providências, entre as quais destacamos:

Alíquota do PIS-PASEP e da COFINS reduzida a zero

replica watches A norma supracitada reduziu a zero as alíquotas do PIS-PASEP e da COFINS incidentes nos produtos classificados no Ex. 01 do código 8503 0090, da TIPI, nas importações e na venda no mercado interno.

Imposto de Renda da Pessoa Física

Autorizado até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Perdas no recebimento de créditos

Ao incluir o § 7º no art. 9º da Lei nº 9.430/96, determinou que, para os contratos inadimplidos a partir de 08/10/2014, poderão ser registrados contabilmente como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Incorporação submetida ao regime especial de tributação

Ao dar nova redação ao § 6º do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, determinou que até 31/12/2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente a 1% da receita mensal recebida.

Programa Minha Casa, Minha Vida

A nova redação dada ao art. 2º da Lei nº 12.024/09 determina que, até 31/12/2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Letra Imobiliária Garantida (LIG)

Observado o que dispõem os arts. 17 a 19 e 45 da MP nº 656/14, a LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário.

Estão isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG, quando o beneficiário for:

I - pessoa física residente no país; ou

II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Observação: No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/96, aplicar-se-á a alíquota de 15%.

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