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TRABALHISTA - ESTABELECIDAS AS REGRAS DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NO PPE, QUE POSSIBILITA REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO
Data da postagem: 23-07-2015

Por meio da Portaria MTE nº 1.013/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu as regras da compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os destaques a seguir:

a) a compensação pecuniária será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do programa, sendo que o Benefício PPE consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 680/2015;

b) o Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com pagamento realizado pelo MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal (CAIXA), mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa;

c) a Caixa está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições da citada Portaria e demais legislações aplicadas ao programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego;

d) para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:

d.1) da empresa: razão social; número do CNPJ/CEI; código CNAE da atividade principal; número do termo de adesão ao PPE; período de adesão ao PPE; endereço; endereço eletrônico, números de telefone e fax para contato;

d.2) dos empregados abrangidos pelo PPE: nome; data de nascimento; nome da mãe; CPF; PIS; raça/cor; data de admissão; estabelecimento de trabalho; setor de trabalho; CBO da função/ocupação de trabalho; jornada de trabalho antes da redução; percentual de redução da jornada de trabalho; jornada de trabalho reduzida; valor do salário antes da redução da jornada de trabalho; percentual de redução do salário; valor do salário depois da redução da jornada de trabalho; valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e valor total a receber pelo empregado;

e) a empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da Caixa com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo programa;

f) a empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE;

g) o Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento;

h) a Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE) informará à Caixa o rol de empresas participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo programa, observadas as seguintes condições:

h.1) a SE-CPPE prestará informações à Caixa sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE;

h.2) as alterações cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à SE-CPPE após o dia 10 de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente;

i) a Caixa deverá executar os serviços de validação dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com os seguintes critérios:

i.1) a Caixa repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SE-CPPE as informações da operacionalização do programa;

i.2) a Caixa manterá disponível, pelo prazo mínimo de 5 anos, os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os pagamentos do Benefício PPE;

j) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT, observando-se que:

j.1) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até 5 dias úteis após a data de solicitação da Caixa, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento;

j.2) não ocorrendo a transferência mencionada na letra "j.1", a Caixa não realizará o pagamento do Benefício PPE;

k) a Caixa prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego;

l) caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos e a celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto na mencionada Portaria em referência, a qual entrou em vigor na data de sua publicação (22/07/2015).

( Portaria MTE nº 1.013/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)

Fonte: Editorial IOB

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