A controladora no Brasil poderá, até 2022, deduzir até 9%, a título de crédito presumido, de IRPJ relativo ao § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973/2014 sobre a parcela positiva computada no lucro real relativa a investimento em controladas domiciliadas no exterior que realizem as seguintes atividades de:
a) indústria de transformação;
b) extração de minérios; e
c) exportação, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada.
(Portaria MF nº 427/2014 - DOU 1 de 29.09.2014)