A norma em referência esclareceu acerca da apuração cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, quando a pessoa jurídica promover a importação, diretamente ou por conta e ordem, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.20.10, 9603.21.00 e 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01.
(Solução de Consulta Cosit nº 108/2015 - DOU 1 de 08.05.2015)