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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668/2015 É CONVERTIDA EM LEI COM EMENDAS
Data da postagem: 30-06-2015

A Lei nº 13.137/2015 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 668/2015, que, entre outras providências, alterou a Lei nº 10.865/2004 para elevar as alíquotas da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

Em decorrência das alterações introduzidas, no tocante à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, desde 01/05/2015, elas passaram a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente.

Por outro lado, foram mantidas as alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Vale ressaltar que, de acordo com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 668/2015 e mantida pela Lei nº 13.137/2015 ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, desde 01/05/2015, as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação dos seguintes produtos, são, respectivamente, de:

a) 13,03% e 2,76%, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
b) 16,48% e 3,52%, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;
c) 12,57% e 2,62%, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Todavia, em relação aos produtos a seguir, a lei em referência alterou as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação, que serão, respectivamente:

a) no caso de importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da NCM:
a.1) de 01/05 a 21/06/2015: 13,68% e 2,88%; e
a.2) desde 22/06/2015: 12,35% e 2,68%;
b) no caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei:
b.1) de 01/05 a 31/08/2015: 12,57 e 2,62%; e
b.2) a partir de 01/09/2015: 14,37% e 3,12%;
c) no caso de importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal/1988, ressalvados os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando destinados à impressão de periódicos:
c.1) de 01/05 a 21/06/2015: 3,81% e 0,95%; e
c.2) desde 22/06/2015: 3,2% e 0,8%;
d) no caso de importação de álcool, inclusive para fins carburantes:
d.1) até 30/09/2015: alíquotas zero; e
d.2) a partir de 01/10/2015: 9,65% e 2,1%.

Observados os limites e condições estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.137/2015, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos deste capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23 e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O montante do crédito na forma mencionada será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a, respectivamente do PIS-Pasep e da Cofins:

a) 0,99% e 4,56%, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
b) 0,825% e 3,8% para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º- A da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015;
c) 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º- A da Lei nº 10.925/20014.

A referida norma alterou também a Lei nº 13.097/2015, que dispõe sobre a tributação de bebidas frias:

a) em relação ao art. 24, que dispõe que, desde 01/05/2015, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a.1) 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00: são de 3,31% e de 15,26%, respectivamente; e
a.2) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, as alíquotas são de 3,74% e de 17,23%, respectivamente;
b) em relação ao art. 25, que estabelece que, no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de 2,32% (PIS-Pasep) e de 10,68% (COFINS) ficam reduzidas em 19,82% e 20,03%, respectivamente;
c) o Anexo I da Lei nº 13.097/2015 passa a vigorar na forma do Anexo Único da Lei nº 13.137/2015.

Outra alteração relevante trazida pela referida Lei refere-se à Lei nº 10.833/2003, conforme segue:
a) art. 31, que dispõe sobre a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a qual é determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, em que passa a dispensar da retenção das referidas contribuições, o valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico efetuado por meio do Siafi (antes a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00);
b) os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).

Por fim, destacamos também que a norma em referência incluiu o § 7º ao art. 2º da Lei nº 12.024/2009 para dispor que, na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) será equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.

( Lei nº 13.137/2015 - DOU 1 de 22.06.2015 - Ed. Extra)

 

Fonte: Editorial IOB

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