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PIS/COFINS – crédito sobre o ICMS
Data da postagem: 11-06-2014

A Solução de Consulta nº 106 emitida pela Secretaria da Receita Federal (DOU de 10-06), esclarece que no regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS incidente sobre a aquisição, integra a base de cálculo da COFINS e do PIS para fins crédito. O valor do ICMS (operação própria)  faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3o  do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e nos termos do I do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002.

Já o ICMS substituição tributária – ICMS-ST, pago pelo adquirente, não integra o valor das aquisições de mercadoria para revenda, isto porque não constitui custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Portanto, sobre a parcela do ICMS-ST não poderá a pessoa jurídica, adquirente da mercadoria, descontar créditos de COFINS e PIS.

Confira integra da Solução de Consulta.

Solução de Consulta Cosit nº 106

Data da publicação: 10 de junho de 2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.

No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.

No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep.

Fonte: Siga o Fisco

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