Por meio da norma em referência, foi alterada a Instrução Normativa SIT nº 99/2012, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, com destaque ao fato de que o interstício entre a data da apuração, definida pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) que lavrou a notificação, e a data da emissão da notificação, não pode ser superior a 30 dias.
(Instrução Normativa SIT nº 120/2015 - DOU 1 de 26.08.2015)