Por maioria de votos (7 a 2), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, no julgamento do Recurso Extraordinário número 240.785, que não deve haver a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo para cobrança ao Programa de Integração Social e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). A decisão era esperada há quase duas décadas.
De acordo com especialistas, isso abriu um "precedente" a beneficiar contribuintes. Porém, deve atingir apenas aqueles que entraram com ação judicial para ter essa mudança.
O advogado Luís Eduardo Longo Barbosa, tributarista do Trigueiro Fontes Advogados, explica que quando uma empresa emite uma nota fiscal, no preço da mercadoria estão incluídos os custos com o ICMS. Isso é entendido como receita ou faturamento, onde se incide o PIS e Cofins. "Ou seja, as taxas são cobradas no valor total, onde já está ICMS. É imposto sobre imposto."
De acordo com Juliana de Sampaio Lemos, da Trench, Rossi e Watanabe, um dos seus clientes, que está no ramo de autopeças, que paga 18% de imposto, o cálculo é de que o benefício traria economia de 1,61% para cada nota fiscal emitida.