Por meio da norma em referência, foi esclarecido que, na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e pela CSL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta de imóveis.
(Solução de Consulta Cosit nº 77/2015 - DOU 1 de 27.04.2015)