A partir de 01/07/2015, ficam restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas para o PIS-Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras, inclusive hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, observando-se a aplicação, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao mencionado regime.
(Decreto nº 8.426/2015 - DOU 1 de 02.04.2015)