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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ALTERAÇÃO A PARTIR DE JUNHO/2015
Data da postagem: 02-03-2015

Por meio da Medida Provisória nº 669/15, foi alterada, entre outras, a Lei nº 12.546/11, que trata da substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.

Assim, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento, à alíquota de 4,5%, as empresas de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11; até que sejam produzidos os efeitos, essas empresas continuam a recolher a alíquota de 2%. São elas:

a) as empresas de TI e TIC que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/08;

b) empresas que prestam serviços de call center e aquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

c) as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0);

d) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

e) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

f) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

g) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

h) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Outra alteração ocorrerá para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/11, que recolhem 1% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento. Poderão recolher à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Salientamos que as referidas alterações produzirão efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, que ocorreu em 27/02/2015, ou seja, a partir de junho/2015.

A opção pela tributação substitutiva descrita anteriormente será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho/2015 ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

No caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/11, a referida opção valerá para ambas as contribuições, e não será permitido fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

Salientamos que a contribuição sobre a receita bruta permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta até o seu término;

b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/06/2013 até 31/10/2013 (último dia do 3º mês subsequente à publicação da Lei nº 12.844/13), nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) após o 1º dia do 4º mês subsequente à publicação da Lei nº 12.844/13, ou seja, a partir de 01/11/2013 até o dia 31/05/2015, data anterior à vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 669/15.

Lembramos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste texto.

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