VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Câmara nega vínculo de emprego a representante comercial
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um vendedor autônomo, que buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, duas microempresas do ramo de comércio de papel, para as quais trabalhava. Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, que julgou improcedente o pedido, o vendedor recorreu, sustentando que "restaram comprovados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, notadamente a dependência e a subordinação". [...]
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, destacou que "é muito tênue a distinção entre o trabalhador subordinado e o autônomo", e a distinção "é feita basicamente pelo elemento subordinação". [...]
O acórdão ressaltou que, nessas situações, considera-se o princípio da primazia da realidade, que "avalia a discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos, devendo-se dar preferência ao que sucede no terreno dos fatos, sempre pautando-se pela busca da verdade real". [...]
O fato de o trabalhador negociar produtos de uma empresa de ferramentas, de propriedade de sua prima, indicou, segundo o acórdão, que a condição do autor era mesmo de "representante comercial". A própria prima confirmou o fato, "ainda que de maneira confusa", sustentando que "o reclamante continuou a lhe prestar serviços após o início de 2007" e que "os pagamentos das comissões eram feitos para a conta da esposa do reclamante, confirmando, também, que o nome do autor era fornecido como o representante da cidade de Campinas no sítio eletrônico da sua empresa".
Em conclusão, a 6ª Câmara afirmou que não existem os "requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, não existindo no processo elementos que justifiquem o deferimento da pretensão, por nítida ausência de subordinação jurídica".
(Processo 0002979-14.2010.5.15.0010)