CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS - 5ª Turma: ação de execução é meio adequado para cobrança de contribuições sindicais
Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que: "ante a natureza tributária das contribuições sindicais, o meio adequado para a sua cobrança é a ação de execução nos conformes da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tendo como título executivo a Certidão de Dívida Ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 606 da CLT)."
O artigo 606 da Consolidação das Leis Trabalhistas expressas que: "às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho". De acordo com o magistrado, o dispositivo celetista está em pleno vigor e deve ser observado, conforme, também, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e recentes decisões deste próprio Regional.
Contudo, no processo em questão, o sindicato não possuía a certidão de dívida ativa emitida pelo MTE. Portanto, de acordo com o desembargador, apenas remanescem à entidade sindical os instrumentos processuais adequados para fazer valer o seu direito, não podendo o Poder Judiciário atuar em seara privativa de autoridade administrativa para proceder ao lançamento do tributo (art. 142 do CTN), sob pena de transgredir o princípio da República da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Desse modo, ratificada a aplicabilidade do art. 606 da CLT, e considerando que o sindicato não acostou a certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho, não há como deferir as contribuições sindicais postuladas. Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma negaram provimento ao apelo do recorrente.
(Proc. 02369003220095020315 / Ac. 20121164645)