As empresas situadas na ZFM não têm direito ao crédito do IPI sobre as compras de insumos isentos adquiridos pela região.
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf tomou a decisão.
As empresas situadas na ZFM adquirem insumos nacionais e importados com isenção do IPI, o que impede o aproveitamento do respectivo crédito, de acordo com a Receita Federal
No caso analisado pelo Carf, o contribuinte sustenta que haveria direito ao crédito presumido do IPI. Essa afirmação se baseia na orientação firmada pelo STF no RE 592.891, que em repercussão geral fixou a tese de que há direito ao creditamento de IPI “na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção”.
Porém, de acordo com o relator do processo, o direito ao crédito esbarraria na súmula vinculante 58 do STF, segundo a qual não há direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos isentos do imposto.
A Justiça Federal do Amazonas, entretanto, tem decidido no sentido de que existe o direito ao crédito do imposto em relação às aquisições locais, realizadas com isenção do imposto.