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PREVIDENCIÁRIA - SANCIONADA LEI QUE ALTERA AS REGRAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE
Data da postagem: 19-06-2015

Por meio da Lei nº 13.135/2015, foram publicadas as novas regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença e da pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como foram alteradas a Lei nº 10.876/2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.666/2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção.

Dentre as novas regras estabelecidas pela citada Lei nº 13.135/2015, destacamos:

a) independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

b) o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes;

c) para fins do auxílio-doença, fica estabelecido que, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);

d) o segurado que, durante o gozo do auxílio-doença, vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Nessa hipótese, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas;

e) perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, bem como perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

f) o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará:

f.1) para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

f.2) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

f.3) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

f.4) para cônjuge ou companheiro:

f.4.1) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das letras "f.4.2" e "f.4.3" a seguir transcritas;

f.4.2) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

f.4.3) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; vitalícia, com 44 ou mais anos de idade;

g) serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na letra "f.4.1" ou os prazos previstos na letra "f.4.3", se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável;

h) após o transcurso de pelo menos 3 anos e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de 1 ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na letra "f.4.3" anteriormente descrita, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento;

i) o tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 contribuições mensais de que tratam as letras "f.4.2" e "f.4.3" anteriormente descritas;

j) até que seja elaborada a lista de doenças mencionada na letra "a", independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

k) o art. 2º da mencionada Lei nº 10.876/2004 foi alterado para dispor que, compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620/1998, no âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao RGPS de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213/1991, 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e 8.112/1990 e, em especial:

k.1) caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;

k.2) execução das demais atividades definidas em regulamento;

k.3) supervisão da perícia médica de que trata a letra "c" anteriormente descrita, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social;

l) os critérios de concessão da pensão por morte aos servidores públicos federais civis, previstos nos arts. 215, 217, 218, 220, 222, 223, 225 e 229, todos da mencionada Lei nº 8.112/1990, também sofreram alteração pela Lei nº 13.135/2015;

m) os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na Lei nº 13.135/2015;

n) a citada Lei nº 13.135/2015 entrará em vigor em:

n.1) 180 dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do RGPS e do RPPS, previstos na Lei nº 8.112/1990;

n.2) 2 anos para a nova redação:

n.2.1) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

n.2.2) do art. 217, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 8.112/1990;

n.2.3) na data de sua publicação (DOU 1 de 18/06/2015), para os demais dispositivos;

o) a mencionada Lei nº 13.135/2015 revogou:

o.1) os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/1990: o art. 216; os §§ 1º a 3º do art. 218;

o.2) os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/1991: o § 2º do art. 17; o § 4º do art. 77.

( Lei nº 13.135/2015 - DOU 1 de 18.06.2015) 

Fonte: Editorial IOB

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