O parecer normativo possui natureza apenas declaratória, o que faz com que sua eficácia retroaja ao momento em que a norma por ele interpretada começou a produzir efeitos. Por essa razão, a obrigatoriedade de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de securitização de créditos comerciais de que trata o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 subsiste desde a entrada em vigor do art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998.
(Solução de Consulta Cosit nº 202/2015 - DOU 1 de 14.08.2015)