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STF DECIDIRÁ SE NOVAS EMPRESAS PODEM SER ACIONADAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Data da postagem: 07-11-2023

A discussão sobre a possibilidade de responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista continuará sendo pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) nos próximos dias.

Na prática, a depender da decisão, empresas poderão ser responsabilizadas pelo pagamento de condenações trabalhistas, ainda que o trabalhador não tenha prestado serviços diretamente para todas – e mesmo que elas ou os sócios não tenham participado da produção de provas e do julgamento.

O julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795 está sendo discutido pelo Supremo desde sexta-feira (3) até 10 de novembro, em julgamento no Plenário Virtual. A questão tem repercussão geral no Tema 1.232, que deve debater a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

O assunto ganhou mais relevância após a decisão do ministro Dias Toffoli, relator do RE, que suspendeu todas as execuções trabalhistas que discutem a possibilidade, em maio deste ano. Também aguardando a decisão de mérito, está a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, de relatoria da ministra Rosa Weber, que possui teor similar.

Até 2003, havia o direcionamento na Justiça do Trabalho de que as empresas de um mesmo grupo econômico não seriam, necessariamente, responsabilizadas por uma execução trabalhista. A Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispunha do tema da seguinte forma: “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não tivesse participado da relação processual como reclamado e que, portanto, não constasse no título executivo judicial como devedor, não poderia ser sujeito passivo na execução”. 

Algumas possibilidades para a conclusão no STF é que se entenda a necessidade também da instauração de um incidente, com abertura de contraditório para o ingresso de outras empresas no processo; ou que a inclusão de empresas na execução seja vedada completamente, caso elas não tenham participado anteriormente.

Já uma decisão no sentido oposto, isto é, permitindo sem restrições que empresas participem da execução trabalhista quando não haviam sido citadas é vista como preocupante para a segurança jurídica e o ambiente de negócios no Brasil.

 

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