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ENTREGA DE RELATÓRIOS EM ARQUIVOS DIGITAIS - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/09
Data da postagem: 12-05-2015

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.564/15 (DOU de 11/05/2015), o Ministério da Fazenda com a Secretária da Receita Federal do Brasil alteraram a Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Diante disso, o art. 486 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 486 - Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.

§ 1º - O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade das assinaturas digitais feitas pelo AFRFB, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º - Os relatórios e documentos em arquivos digitais poderão ser entregues ao sujeito passivo por mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo.

§ 3º - O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para visualização ou assinatura de arquivos digitais poderá solicitar diretamente aos CAC os documentos mencionados no caput impressos em papel." (NR)

A Instrução Normativa RFB nº 1.564/15 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, 11/05/2015.

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