Notícia

ICMS/RECEITA BRUTA - Da inclusão do ICMS no conceito de receita bruta
Data da postagem: 09-07-2013
1 - Introdução
 
Em 17/11/1998 foi protocolado no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 240.785, questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e a Cofins (até então cobrados unicamente sob a forma cumulativa). [...]
 
RE nº 357.950, em 09/11/2005, julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, instituído pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998(o Recurso Extraordinário nº 357.950 deu entrada no Supremo Tribunal Federal em 15/10/2002).
 
Enquanto não julgados a Ação Declaratória nº 18, o Recurso Extraordinário nº 240.785 e, com o término do prazo previsto no parágrafo único do art. 21, da Lei nº 9.868/1999, o Recurso Extraordinário nº 574.706, a questão sobre a (in)constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins permanece sem solução. O PIS/PASEP e a Cofins tem como base de cálculo o Faturamento das pessoas jurídicas (art. 2º, Lei nº 9.718/98). [...]
 
2 - Receita bruta para fins contábeis
 
[...] "a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros - tais como tributos sobre vendas, tributos sobre Bens e Serviços e tributos sobre Valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. [...]
 
5 - Receitas de ICMS?
 
[...] a caracterização do ICMS como receita das pessoas jurídicas, acaba por implicar em bis in idem, pois as contribuições sociais que tem a receita bruta como base de cálculo, acabam incidindo sobre os valores cobrados pelos contribuintes a título de ICMS. [...]
 
 
7 - Conclusão
 
[...]
 
- atualmente tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 226/2012, que modifica o cálculo do ICMS, de modo que o montante do imposto não integre a sua base de cálculo;
 
- se aprovada a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 226/2012, o ICMS não mais será cobrado "por dentro", e não constituirá mais receita das pessoas jurídicas e nem será tributável pelas contribuições sociais;
 
- a não caracterização do ICMS como receita das pessoas jurídicas é corroborada pelo próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal que não permite a Correção monetária dos créditos escriturais do ICMS e nem dos saldos credores de ICMS; [...]
Fonte: Fiscosoft

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