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SIMPLES NACIONAL - ALTERADAS DIVERSAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A ASSINATURA DIGITAL, RECEITA BRUTA, ST, PRAZOS ETC
Data da postagem: 01-09-2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou ato que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, a qual dispõe sobre o Simples Nacional, relativamente a composição da receita bruta, vedações, assinatura digital, substituição tributária (ST) do ICMS etc., dos quais destacamos os seguintes pontos:

a) composição da receita bruta - não compõem a receita bruta a venda de bens do ativo imobilizado, os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo; compõem a receita bruta o custo do financiamento nas vendas a prazo e as gorgetas;

b) escritórios de serviços contábeis - a tributação é efetuada na forma do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 do art. 25-A da mencionada Resolução;

c) certificação digital - a ME ou EPP poderá ser obrigada ao uso de certificação digital na prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista em norma editada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

d) substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e antecipação tributária - a partir de 01/01/2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 dias, contados a partir do 1º dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes; e

e) omissão de receita - revogado o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratava de operações sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

(Resolução CGSN nº 122/2015 - DOU 1 de 1º.09.2015)

Fonte: Editorial IOB

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