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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - PRORROGADA A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656/2014
Data da postagem: 10-12-2014

O Ato do Congresso Nacional nº 46/2014 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 656/2014, que, dentre outras providências, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) prorrogação até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, do benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, o qual seria aplicável somente até o ano-calendário de 2014, exercício de 2015;
b) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial);
c) para os contratos inadimplidos desde 08/10/2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
c.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
c.2) sem garantia, de valor:
c.2.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de terem sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c.2.2) acima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c.4) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:
c.4.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
c.4.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
c.5) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar;
d) a partir de 01/01/2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes no mercado interno e na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
e) prorrogação para 31/12/2018 do prazo para fruição dos seguintes benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31/12/2014:
e.1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009;
e.2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);
e.3) utilização, por empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, de percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos;
e.4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

(Ato CN nº 46/2014 - DOU 1 de 03.12.2014)

 

Fonte: Editorial IOB

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