Notícia

Conheça as novidades do Imposto de Renda 2018
Data da postagem: 23-02-2018
O prazo para a entrega da declaração termina em 30 de abril. Se tem dúvidas sobre como declarar, fale com o Diário do Comércio
 
 
A declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2018 vai exigir um maior detalhamento dos bens elencados pelo contribuinte, como endereço de imóveis, número do Renavam de veículos, CNPJ de empresas, entre outros.
 
Este ano também será preciso informar o CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade. Em 2017, essa obrigação valia para dependentes com 12 anos ou mais.
 
O m-IRPF, aplicativo da Receita que permitia preencher a declaração usando smartphones e tablets, foi substituído pelo Meu Imposto de Renda. Esse novo aplicativo possibilitará ao contribuinte fazer a retificação de declarações que foram enviadas pelos dispositivos móveis, o que até o ano passado não era possível.
 
Para iniciar o preenchimento de uma retificadora usando o APP é preciso que o arquivo da declaração que será retificada esteja gravado previamente no dispositivo móvel.
 
O Programa Gerador da Declaração (PGD), necessário para o preenchimento do IRPF, estará disponível no site da Receita na próxima segunda-feira (26/02). O APP Meu Imposto de Renda poderá ser encontrado, a partir de 1º de março, nas lojas de aplicativos para celular.
 
O prazo para a entrega da declaração começa em 1º março e vai até o dia 30 de abril deste ano.
 
O fisco espera receber 28,8 milhões de declarações este ano, 300 mil a mais do que em 2017 (28,5 milhões).
 
 
QUEM DEVE DECLARAR?
 
  • Rendimentos tributáveis – Quem no ano-calendário de 2017 recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, pensão, ganho com aluguel, entre outros), cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Em relação à atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
  • Doações –Efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
  • Rendimentos isentos - Recebeu, em 2017, rendimentos não tributáveis (caderneta de poupança, indenização de seguro por roubo, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
  • Ganho de Capital – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
  • Atividade Rural – Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017.
  • Bens e Direitos - Obteve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
  • Novos ingressos – Pessoa que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
  • Aquisição de imóveis – Quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.

Últimas Notícias

Escritório

AB Auditores & Consultores © 2012 | Rua Joviano Naves n° 15, salas 23, 24 e 25 - Bairro Palmares - Belo Horizonte/MG. Tel: (55) 31 3426-2726