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RPF/IRRF - APROVADA A NOVA TABELA PROGRESSIVA MENSAL A VIGORAR A PARTIR DO MÊS DE ABRIL/2015
Data da postagem: 11-03-2015

A norma em referência aprovou a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

A norma também alterou, com efeitos a partir de 01/04/2015:

a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.903,98;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
c) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, que passará a ser de R$ 3.561,50;
d) o valor limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.754,34.

(Medida Provisória nº 670/2015 - DOU 1 de 11.03.2015)

Fonte: Editorial IOB

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