Notícia

HORA EXTRA - Horas extras não se aplicam à
Data da postagem: 08-02-2013

 

A 10ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que pleiteava horas extras alegando que o acordo de compensação com o empregador ultrapassava a décima hora diária.
 
O funcionário recorreu da decisão do juiz do Trabalho José Veillard Reis, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou seu pedido improcedente. Na inicial, o reclamante contou que laborava em escala de 12x36, das 8h às 20h, totalizando 12 horas diárias. Por ultrapassar a décima hora diária, ele argumentou fazer jus às horas extras e ao adicional de 50%, com as repercussões salariais. 
 
Na contestação, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro afirmou que a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento 12x36, quando excedida, era devidamente compensada nos dias ou nas semanas subseqüentes,  de acordo com previsão estabelecida em acordo coletivo. Tanto na primeira, como na segunda instância, o pedido foi julgado improcedente. [...]
 
Em seu acórdão, o juiz do Trabalho Convocado Marcelo Antero de Carvalho, relator, observa que a Constituição Federal faculta a implantação de jornada de labor superior a oito horas diárias ou a 48 semanais, mediante compensação - sendo certo, entretanto, que tal compensação deve estar prevista em acordo ou em convenção coletiva de trabalho. [...].
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 

Últimas Notícias

Escritório

AB Auditores & Consultores © 2012 | Rua Joviano Naves n° 15, salas 23, 24 e 25 - Bairro Palmares - Belo Horizonte/MG. Tel: (55) 31 3426-2726