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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL
Data da postagem: 21-01-2015

O Governo federal sancionou a Lei nº 13.097/2015, que introduz significativas alterações na legislação, notadamente no que se refere a tributos e contribuições, tais como as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), das quais destacamos as seguintes:

a) crédito presumido do IPI - Resíduos sólidos - o art. 7º da Lei nº 12.375/2010 passa a estabelecer que os estabelecimentos industriais farão jus, até 31/12/2018, a crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos;

b) declaração de compensação - o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo;

c) importação - o art. 46 da Lei nº 12.715/2012 passou a dispor, entre outros aspectos, que o importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 dias da ciência da não autorização. Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00;

d) tributação de bebidas frias - a Seção IX (arts. 14 a 39) da lei em referência dispõe sobre a tributação de bebidas frias, com efeitos a partir de 01/05/2015 . O regime tributário abrange o IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos códigos a seguir da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011: 2106.90.10, Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e 22.02.90.00, Ex 03 e 22.03. Em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, a tributação alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, observando-se, ainda, o seguinte:

d.1) alíquotas - as alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos indicados na letra "d" anterior são:

d.1.1) 6%, para os produtos classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03. Observadas as reduções especificadas nas letras d.1.3.1 e d.1.3.2, a alíquota de 6% fica reduzida, nos termos do Anexo II da Lei nº 13.097/2015, na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI ora mencionados. O Poder Executivo regulamentará as características para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais;

d.1.2) 4% para os demais produtos relacionados na letra "d", sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável;

d.1.3) na saída do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas ficam reduzidas em:

d.1.3.1) 22% para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

d.1.3.2) 25%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

As reduções ora mencionadas não se aplicam na hipótese em que os equipamentos contadores de produção não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

As alíquotas e respectivas reduções não se aplicam na saída de produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

É importante destacar que, a partir de 20/01/2015, não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015.

Por outro lado, as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido;

d.2) valores mínimos - foram estabelecidos valores mínimos do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme o Anexo I da Lei nº 13.097/2015;

d.3) equipamentos contadores de produção - as pessoas jurídicas ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007; e

e) concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão - os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos na Lei nº 13.097/2015, relativamente às parcelas vencidas até 20/01/2015.

(Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015)

Fonte: Editorial IOB

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