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PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PODE SER CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO OU MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FÓRMULA 85/95
Data da postagem: 19-06-2015

Por meio de medida provisória, o Governo federal alterou a lei de benefícios da Previdência Social para determinar que o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então vigentes - ou seja, com a aplicação do fator previdenciário - ou, então, optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.

O Governo determinou, ainda, que a partir de 2017 as somas da idade e do tempo  de contribuição serão majoradas em 1 ponto, da seguinte forma:

a) a partir de 01/01/2017 - 1 ponto, passando a 86/96;

b) a partir de 01/01/2019 - 1 ponto, passando a 87/97;

c) a partir de 01/01/2020 - 1 ponto - passando a 88/98;

d) a partir de 01/01/2021 - 1 ponto - passando a 89/99;

e) a partir de 01/01/2022 - 1 ponto - passando a 90/100.

Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, às somas de idade e tempo de contribuição mencionadas serão acrescidos mais 5 pontos.

(Medida Provisória nº 676/2015 - DOU 1 de 18.06.2015)

Fonte: Editorial IOB

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