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Recebimento em espécie a partir de R$ 30 mil terá que ser declarado ao Fisco
Data da postagem: 30-04-2018
Em 2018, as pessoas físicas e empresas que receberem, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil terão de declarar os valores à Receita Federal.
 
Essas informações deverão ser prestadas a partir de 01/01/2018, mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), elaborado mediante acesso ao serviço “Apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB.
 
O objetivo, informou o órgão, é coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, "em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária".
 
Quem não prestar as informações à Receita Federal estará sujeito a uma multa de 1,5% a 3% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
 
 
1. INTRODUÇÃO
 
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, ficou instituído o formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), o qual visa à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie.
 
2. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
 
A obrigação consiste em prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
 
3. ENVIO DO FORMULÁRIO
 
As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
 
A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "Apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendi-mento ao Contribuinte (e-CAC), no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
 
3.1. Assinatura Digital
 
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procura-dor constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/17, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
 
4. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME
 
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o tópico 2 deste trabalho, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
 
Nota Editorial
1ª) O limite a que se refere este tópico será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
 
2ª) A obrigação da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
 
5. PRAZO
 
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
 
6. INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME
 
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conte-rá:
 
I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
 
II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, que replicamos ao final deste trabalho;
 
III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
 
IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
 
V - o valor liquidado em espécie, em real;
 
VI - a moeda utilizada na operação; e
 
VII - a data da operação.
 
Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações devem constar do mesmo formulário eletrônico.
 
Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.
 
Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.
 
Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real, com base na regra prevista no § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/17.
 
7. RETIFICAÇÃO DA DME
 
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/17.
 
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
 
8. PENALIDADES
 
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
 
I - pela apresentação extemporânea:
 
a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Peque-no Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
 
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra "a"; e
 
c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física;
 
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
 
a) 3% do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
 
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
 
Nota Editorial
1ª) A multa prevista na letra "a" do item II deste tópico será reduzida em 70% se o declarante for pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional.
 
2ª) A multa prevista na letra "b" do item I deste tópico será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
 
3ª) A multa prevista no item I deste tópico será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
 
4ª) Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas letras "a" e "b" do item II deste tópico, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
 
9. ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.761/17
 
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE BENS
 
 
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS
 
Fonte: Cenofisco

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