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TRIBUTAÇÃO DA COFINS/PIS-PASEP DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL DE EMPRESA PELO LUCRO PRESUMIDO
Data da postagem: 12-05-2015

A norma em referência esclareceu acerca da apuração cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, quando a pessoa jurídica promover a importação, diretamente ou por conta e ordem, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.20.10, 9603.21.00 e 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01.

(Solução de Consulta Cosit nº 108/2015 - DOU 1 de 08.05.2015)

Fonte: IOB online

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