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DEMISSÃO - Empregado acidentado após pedir demissão não consegue condenação da empresa
Data da postagem: 01-03-2013

 

Um mecânico que sofreu acidente no mesmo dia em que pediu demissão da Goiás Caminhões e Ônibus Ltda. não conseguiu obter a condenação da empresa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o voto do relator, ministro Mauricio Gudião Delgado, que rejeitou o agravo do autor ao fundamento de que a declaração da vontade dele de pôr fim ao contrato, com a liberação da empresa do cumprimento do aviso-prévio "opera efeitos imediatos e retira a possibilidade de projeção do contrato de trabalho". [...]
 
A empresa se isentou de qualquer responsabilidade para com o empregado, devido à solicitação de desligamento feita por ele, antes do acidente, e afirmou não haver razão para arcar com os danos materiais e morais. Por esse motivo não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS.
 
Indenização
 
Com base nos laudos e atestados médicos que revelaram sua incapacidade para o trabalho, o mecânico pleiteou a condenação da Goiás Caminhões na obrigação de emitir a CAT e enviá-la ao INSS, a fim de usufruir do benefício previdenciário. [...]
Por fim, requereu, se considerado legítimo seu pedido de demissão no dia do acidente, fosse reintegrado, a fim de receber o auxílio-acidente e gozar da estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefícios da Previdência Social.
 
Julgados improcedentes seus pedidos pelo juiz de primeiro Grau, o mecânico apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
 
Acidente de percurso
 
[...] "Trata-se, efetivamente, de acidente de percurso, uma vez que os registros de ponto confirmam que o autor esteve na empresa e assinalou o início da jornada. Então se pediu demissão e estava retornando para sua residência, restou caracterizado o acidente de percurso", entendeu o Regional, para, em seguida, observar que o artigo 22, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91 diz que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
 
Para o Regional, como a CAT pode ser emitida por várias pessoas, não justifica a condenação da empresa "nesta obrigação de fazer", podendo tal procedimento ser feito pelo próprio autor. Quanto ao pedido de indenização, avaliou que, mesmo se tratando de acidente de percurso, o fato do contrato de trabalho ter findado quando do pedido de demissão antes do acidente, ocasião em que o empregado manifestou, inequivocamente, a vontade de pôr fim ao vínculo, é indevida a responsabilização da empresa por eventuais danos decorrentes do acidente de trânsito.
 
Processo: AIRR 529-89.2011.5.18.0007
 

 

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