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HORA EXTRA - SDI-1 invalida redução de descanso de trabalhador que fazia horas extras
Data da postagem: 19-02-2013

 

Na sessão do último dia 7, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, por maioria, a FTP Powertrain Technologies do Brasil - Indústria e Comércio de Motores Ltda. a pagar a diferença de intervalo para almoço reduzido com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a SDI-1, essa autorização não é valida quando o empregado, como no caso do processo, fazia horas extras e trabalhava aos sábados.
 
A SDI-1 acolheu recurso do trabalhador e, com isso, reformou a decisão da Sexta Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o que decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT aceitou como válida a redução do intervalo intrajornada, prevista também em acordo coletivo, pelo fato de que somente em "raríssimas semanas" se verificava o trabalho no sábado e das horas extras se limitarem a "poucos minutos".
 
Para a Sexta Turma, essa situação não configuraria "a prestação de horas extras em caráter habitual, circunstância que afastaria a incidência do artigo 7ª, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". O artigo condiciona a validade da redução do intervalo à autorização ministerial e à inexistência de prorrogação de jornada de trabalho. [...]
 
Maioria
 
Com base nesse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de quinze minutos diários relativos ao período de janeiro de 2003 a abril de 2004, quando houve a redução do intervalo. [...]
 
Processo: RR - 521000-45.2007.5.09.0594

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